Uma abordagem sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao novo modelo de operação do sistema bancário: o OPEN BANKING.
Após contexto geral sobre a privacidade e proteção de dados pessoais, o desafio de lidar com tantas informações nos faz refletir sobre como extrair delas a maior qualidade e eficiência.
Para a tutela dos direitos individuais dos titulares de dados pessoais é preciso criar mecanismos adicionais e subsidiários para aplicação prática das orientações LGPD.
Mostra-se a indispensabilidade de que todos os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais, tanto de pessoas jurídicas quanto de órgãos governamentais, estejam estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança, aos princípios gerais e às demais normas regulamentares da Lei nº. 13709/2018. E assim, construir um caminho fértil para impor obstáculos robustos ao vazamento de dados e uso não autorizado.
Em uma sociedade pós-moderna, em que as relações de consumo, sociais, políticas e econômicas giram cada vez mais em torno da tecnologia, a segurança no uso dos dados pessoais alcança status de moeda.
Moeda de troca ou de pagamento. E também oportunidade.
Nasce um novo modelo transacional que se prepara para pulverizar as operações financeiras também com criptomoedas.
E quem ganha com isso?
A sociedade.
Cresce o interesse do Estado de preservar os dados pessoais e de também regular e permitir o crescimento dos mercados associados a novas tecnologias.
Exemplo disso é a abertura do sistema bancário brasileiro pelo compartilhamento padronizado de dados e de sistemas: o Open Banking.
Tal façanha se tornou possível graças à criptografia e a tecnologia de blockchain que promovem maior segurança às informações compartilhadas em ambientes digitais.
Com os objetivos regulados explicitamente por resolução do Banco Central do Brasil, o Open Banking busca incentivar a cidadania financeira, além de promover a inovação, a concorrência e melhorar a eficiência dos sistemas financeiro e de meios de pagamentos nacionais.
A partir da preservação de antigos valores, tais como a ética, a responsabilidade, transparência, segurança e privacidade, garante-se maior liberdade de escolha aos usuários do sistema financeiro que poderão contratar, de diversos atores, os serviços que mais estejam adequados aos seus interesses e necessidades pessoais.
A portabilidade, que confere a prerrogativa ao titular dos dados pessoais de solicitar o envio dessas informações a outro fornecedor ou prestador de serviços, ganha forma e aplicação efetiva no modelo do Open Banking.
Ou seja, a cidadania dos dados permite também a construção da cidadania financeira, que reflete a contratação de produtos e de serviços cada vez mais afinados aos anseios dos usuários dos meios digitais.
A personalização de serviços bancários é fruto de mudanças do comportamento social.
Busca-se, cada vez mais, créditos com menores custos, plataformas digitais simples e inclusivas, aumento da concorrência, fruto do movimento mundial de introdução de novos players no mercado financeiro, a exemplo de fintechs que operam os sistemas de pagamento, antes restritos aos bancos tradicionais.
Essa tendência de BaaS — Banking as a Service — reflete também clara mudança do mindset das pessoas com relação a titularidade e uso dos seus dados pessoais, e se torna viável pela padronização dos protocolos de programação ou “API´s” que permite a portabilidade eficiente dos dados entre diversas plataformas digitais.
Para mais informações sobre Open Banking, a DUXcoworkers convida a leitura de nossa página UX Open Banking, onde destacamos alguns pontos importantes dessa nova experiência para trazer maior conscientização às pessoas, já que em 25 de outubro de 2021 se completa o processo de abertura do sistema financeiro nacional com o compartilhamento de dados que permite a escolha de produtos e serviços de instituições diversas, além dos dados sobre transações financeiras, serviços de câmbio, previdência complementar aberta, seguros e outras operações regulamentadas pela Resolução Conjunta n. 01, de 04 de maio de 2020 do Banco Central do Brasil.
E o futuro?
Em vista deste novo modelo, os usuários terão maior autonomia sobre a portabilidade de seus dados cadastrais e transacionais na esfera bancária, que passa a funcionar de acordo com o poder de escolha em meio aos contratos de adesão.
Isto proporcionará nova rotina financeira a todos os participantes do sistema financeiro, seja pela maior variedade de oferta, seja pelo exercício de vontade na contratação (ou não) de certos tipos de serviços financeiros digitais, que passam a ser comercializados de forma pulverizada.
Certamente uma macrotendência que sinaliza o protagonismo das pessoas no que tange ao uso e partilha de seus dados pessoais.
Enquanto as fintechs tracionam o desenvolvimento das plataformas pautadas em segurança de criptografia, as instituições financeiras, que são as desbravadoras do mercado de tecnologia, têm atuado fortemente para educar os usuários sobre as medidas preventivas no uso de dados pessoais, construindo boas práticas comuns à aplicação da LGPD.
Em última análise, este novo sistema, possibilitado pelo desenvolvimento tecnológico e progresso normativo, abre um leque de oportunidades para a inovação em diversos segmentos da economia, pautando-se na confiança das relações comerciais e na proteção das informações do mundo digital.
Como consequência, a demanda crescente do mercado de tecnologia faz com que a iniciativa público-privada olhe para além dos desafios estruturais de educação e crie mecanismos que permitam melhorar a infraestrutura e a capacitação de talentos para atender os requisitos das profissões tecnológicas.
Conheça mais sobre a nossa consultoria sobre a Lei de Proteção de Dados Pessoais, que une um time de especialistas para integrar todas as interfaces necessárias à construção personalizada de boas práticas na aplicação da norma. Acesse: Data Privacy Sprint .